Pessoa com Deficiência: Acesso ao Ensino Superior

Os artigos 205 e 206, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (2), asseguram o direito de todos à  educação , devendo ser promovida pelo Estado, família e sociedade, e tendo em vista o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o trabalho e exercício de cidadania, seguindo os princípios da igualdade de acesso e permanência da escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

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No que concerne à inclusão educacional das pessoas com deficiência verifica-se amparo legal em normas brasileiras, como na Lei de diretrizes e Bases Educacionais n. 9.394/1996 (3) , no Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (4), no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010 (5), na Portaria Ministerial Nº 3.284/2003 (6) e, mais recentemente, na Lei n. 13.146 de 06 de Julho de 2015 (7) , garantindo a todos o direito à educação, já determinada pela Constituição Federal desde 1988 e, antes dela, pela Declaração dos Direitos Humanos, na ONU (1),  da qual somos signatários.

Além disso, de acordo com a publicação “Marcos Político-Legais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”, que apresenta a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008 (8):

A concepção de educação inclusiva que orienta as políticas educacionais e os atuais marcos normativos e legais rompe com uma trajetória de exclusão e segregação das pessoas com deficiência, alterando as práticas educacionais para garantir a igualdade de acesso e permanência na escola (...).

Entendendo como poder público todos os agentes que atuam no processo de formação do aluno, a Lei n. 13.146 de 06 de Julho de 2015 (7) estabelece, em seus artigos 27 e 28, respectivamente, que:

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado pelo sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I         - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II        - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; [...]

Ainda conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (8), para que haja acesso, permanência e  participação de alunos com deficiência no ensino superior, são necessárias ações que envolvam.

[...]o planejamento e a organização de recursos e serviços para a promoção da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão (grifos nossos).

O favorecimento de condições plenas de acesso às atividades promovidas no ambiente universitário é responsabilidade de todos os setores envolvidos na comunidade universitária, visto que, é “ dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação” (7).

A mesma lei ainda assevera que

Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas (...) e

XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas (7).

Especificamente no que diz respeito ao acesso aos currículos, o planejamento de  ações de flexibilização pedagógica requer a mobilização dos colegiados dos cursos de ensino superior para que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, como ficou conhecida a Lei 13.146/15) possa ser cumprida, contando os docentes com o apoio e orientação dos Núcleos de Acessibilidade que, na Unifesp, integram a Câmara Técnica de Acessibilidade e Inclusão, na PRAE.

Com relação às medidas de flexibilização pedagógica, será necessário que as instituições de ensino superior atendam às demandas dos estudantes com deficiência segundo às suas especificidades de desenvolvimento, promovendo alterações das estratégias pedagógicas e dos processos avaliativos. Tais medidas são definidas a partir do conhecimento das necessidades individualizadas, conhecidas e avaliadas no cotidiano do acesso dos estudantes aos cursos em que estão matriculados, e das especificidades dos diferentes campos do saber. As mudanças necessárias nascem de um planejamento coletivo, o que inclui o ouvir os estudantes que, por conviverem com suas deficiências, têm mais informações sobre estratégias e mecanismos que melhor atendam às suas necessidades.

O artigo 28 da LBI também estabelece ser da competência das instituições de ensino público ou privada desenvolver

(...) III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; (...)

Assim como implementar

(...) V - medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

e possibilitar

(...) XII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas (7)

Com relação a processos avaliativos, enfatiza, no artigo 30, que:

Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

(...)

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

Como se pode observar, embora a lei que garante cotas para  permitir maior equidade no que diz respeito à entrada de alunos com deficiência no Ensino Superior (Lei 13.409/2016) (9) ser recente, há uma construção histórica que nos trouxe até esse momento, uma construção que, no Brasil, poderíamos dizer que teve início em 1988, com nossa Constituição atual e que passa por conquistas como as que compõem o capítulo V da LDB/1996 e o decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (10), que estabelece, em seu artigo 27, que:

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

1o Parágrafo. As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.

As referidas legislações visam a plena inserção dos alunos com deficiência em todo o processo educacional, abrangendo, todos os procedimentos envolvidos na formação superior, como os procedimentos de avaliação da aprendizagem. Faz-se necessário, portanto,  estabelecer metodologias diferenciadas para atendimento das necessidades educacionais dos estudantes com deficiência, tendo sempre em mente a orientação da perspectiva inclusiva.


Profa Dra. Erica Ap. Garrutti de Lourenço  EFLCH//Unifesp
Profa Dra. Sueli Salles Fidalgo   EFLCH/Unifesp
Profa Dra.  Sandra Campos EFLCH/Unifesp


Referências:

  1. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, ONU. 1948. Acessada em junho de 2020, https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/
  2. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Casa Civil. 1988. Acessada em junho de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  3. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, MEC, 1996. Acessada em junho de 2020, https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70320/65.pdf
  4. Decreto 5.296 – Acessibilidade do Deficiente Físico ou Pessoa com Mobilidade Reduzida. Brasília, Casa Civil 2004. Acessado em junho de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
  5. Decreto 7234: Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES. Brasília. MEC. 2010. Acessado em junho de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7234.htm
  6. Portaria Ministerial Nº 3.284. Brasília. MEC. 2003. Acessada em junho de 2020, http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port3284.pdf
  7. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146. LBI. Brasília, Casa Civil. 2015. Acessada em junho de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  8. BRASIL, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, MEC. 2008. Acessada em junho de 2020, http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
  9. Lei 13.409. Brasília. MEC. 2016. Acessada em junho de 2020, https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13409-28-dezembro-2016-784149-publicacaooriginal-151756-pl.html
  10. Decreto 3298, Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Brasília. Casa Civil. 1999. Acessado em junho de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm